Órgão julgador: Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, sem grifos no original).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7078398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043385-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO JG SERVICOS E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
(TJSC; Processo nº 5043385-93.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, sem grifos no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043385-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
JG SERVICOS E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, SEQUER INDICOU O VALOR DE SEUS RENDIMENTOS. ADEMAIS, NÃO APRESENTOU PROVAS DE SUAS DESPESAS, TORNANDO IMPOSSÍVEL ANALISAR SE OS RENDIMENTOS QUE RECEBE SÃO SUFICIENTES A SATISFAZER AS DESPESAS INERENTES À SUA ATIVIDADE E ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE INEXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM SEU NOME, BEM COMO DE SUAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
ALEGADA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, MAS DEVE COMPROVAR SUA CONDIÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. BENESSE NEGADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção de hipossuficiência do postulante.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo, pois o recurso versa sobre a gratuidade de justiça.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica, não havendo presunção de carência de recursos (Súmula 481/STJ).
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 29, RELVOTO1):
Em análise ao presente agravo interno, tem-se que não merece provimento.
Afinal, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque a parte agravante sequer indicou o valor de seus rendimentos atuais, o que, por si só, é suficiente ao indeferimento do pedido.
Também não há qualquer prova acerca das despesas da empresa agravante, tornando impossível analisar se os rendimentos que recebe são suficientes a satisfazer às despesas inerentes à sua atividade e às despesas processuais e honorários advocatícios.
Some-se a isso o fato de que a parte agravante não trouxe aos autos certidão de (in)existência de bens móveis e imóveis em seu nome, tampouco suas últimas declarações de imposto de renda, de modo a não permitir a plena aferição de sua atual condição patrimonial.
Destaca-se que a parte agravante fora devidamente intimada para complementar os documentos (evento 5, DOC1), mas não o fez a contento.
Assim, tem-se que a parte agravante não apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que resultou na acertada decisão que indeferiu o seu pedido. [...]
Registre-se que, embora a parte agravante afirme que há presunção de veracidade de suas afirmações pela declaração de hipossuficiência financeira que trouxe aos autos, tal não se sustenta, pois consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, não há presunção de veracidade nas alegações apresentadas por pessoa jurídica, que necessita comprovar o alegado para usufruir do benefício.
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. INAPLICÁVEL QUALQUER PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, conforme a Súmula 481/STJ. 4. A decisão recorrida está em conformidade com as orientações jurisprudenciais do STJ, que não admite a presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas sem a devida comprovação. [...]. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.429.425/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, sem grifos no original).
Destaque-se que, ao contrário do aventado no presente agravo interno, o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos é daquele que pretende o benefício, e não da parte contrária.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
[...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024).
[...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente.
3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifou-se).
1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência.
2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078398v10 e do código CRC 622b176f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:46:24
5043385-93.2025.8.24.0000 7078398 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:41.
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